MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEVIDORES PÚBLICOS. REGRAS SOBRE O CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS E AS SUAS FORMAS DE REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO.
1 - REGRA PERMANENTE (ART.40, § 1º, III, “A”,
DA CF NA REDAÇÃO DA EC
Idade: 60 anos, se homem; 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos,
se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço
público: 10 anos;
Tempo no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: 5
anos.
A quem se destina: facultativamente a qualquer
servidor ativo (titular dc cargo efetivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações); e obrigatoriamente aos servidores
que tenham ingressado apos a data de publicação da
EC 41/2003 (31.12.2003).
a) Proventos: para o seu
cálculo será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como base
para contribuição do servidor aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento)
de todo o período contributivo desde a competência
de julho de 1.994 ou desde o inicio da contribuição,
se posterior àquela competência;
b) Forma de reajuste/atualização: os
benefícios serão reajustados para preserva-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal reajuste
ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do RGPS.
2 - REGRA TRANSITÓRIA N.1 (ART.2º DA EC 41/2003)
Idade: 53 anos, se homem, 48, se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de Contribuição: 35 anos,
se homem; 30 anos, se mulher, mais pedágio de 20% (vinte
por cento) do tempo de contribuição faltante na data
da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998).
A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo
que tenha ingressado na Administração Direta, autárquica
e fundacional até a data da publicação da EC
20/1998 (16/12/1998).
a) Proventos: para o seu cálculo será
considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competênciade julho de 1994 ou desde
o início da contribuição, se posterior àquela
competência: Tais proventos serão reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos
pelo Art.40, § 1º, III, a”,CF (60 anos, se homem
e 55 anos, se mulher), na seguinte proporção: 3,5%
para aquele que completar até 31 de dezembro de 2005; e 5%
para aquele que completar as exigências para aposentadoria
a partir de 1º de janeiro de 2.006.
b) Forma de reajuste/atualização: os
benefícios serão reajustados para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei (provavelmente por um indexador). Tal Reajuste
ocorrerá na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do RGPS.
3 - REGRA TRANSITÓRIA N. 2 (ART. 6º DA ENTENDA 41/2003)
Idade: 60 anos, se homem, 55 anos, se mulher;
Tempo de Contribuição: 35 anos,
se homem, 30 anos se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço
público: 20 anos;
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria: 5 anos;
A quem se destina: ao servidor que tenha
ingressado no serviço público até a data da
publicação da EC 41/2003(31/12/2003).
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma
da lei).
b) Formas de reajuste/atualização: paridade
plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei).
4 - REGRA TRANSITÓRIA N.3 (ART. 30 DA EC 47/2005)
Tempo de contribuição: 35 anos,
se homem, 30 anos, se mulher;
Tempo mínimo de efetivo exercício no serviço
público: 25 anos;
Tempo na carreira: 15 anos;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria: 5 anos
Idade: resultará da redução,
relativamente aos limites do art.40, § 1º, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal
(60 anos, se homem, 55 anos, se mulher; de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder aos mencionados
limites de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
A quem se destina: ao servidor que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro
de 1998.
a) Proventos: integrais (totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma
da lei);
b) Forma de reajuste/atualização: paridade
plena (ou seja, serão revestidos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei).
5 - REGRA TRANSITÓRIA N.4 (ART. 8º DA EC 20/1998)
Idade: 53 anos, se homem, 48 anos se mulher;
Tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria: 5 anos;
Tempo de contribuição: 35 anos,
se homem, 30 anos, se mulher; mais pedágio de 20% do tempo
de contribuição faltante na data da publicação
da EC 20/1998 (16/12/1998); ou Tempo de contribuição:
30 anos, se homem, 25 anos, se mulher; mais pedágio de 40%
do tempo de contribuição faltante na data da publicação
da EC 20/1998 (16/12/1998), caso se aposente com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição.
A quem se destina: ao servidor de cargo efetivo
que tenha ingressado na Administração direta, autárquica
e fundacional até a publicação da EC 20/1998
(16/12/1998) e tenha se tornado elegível às regras
acima mencionadas até a data de publicacão da EC 41/2003
(31/12/2003).
a) Proventos: integrais (“calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão
a totalidade da remuneração”) ou proporcionais
(sendo equivalente a 70% do valor máximo que o servidor poderia
obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que
supere a soma do tempo de contribuição mais o pedágio,
até o limite de 100%).
b) Forma de reajuste/atualização: paridade
plena (ou seja, serão “revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriorrnente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei”).
Nota: Conforme Lei Federal, nenhum provento
de aposentadoria poderá ser inferior ao salário-mínimo
nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria.
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